26/05/2010

Indeferimento de Arnaldo Mitouso

Coari - amazonas.
Decisão Monocrática em 25/05/2010 Origem:
COARI - AM
Resumo:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PREFEITO - VEREADOR - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO

Decisão:
DECISÃO


Arnaldo Almeida Mitouso impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato judicial pretensamente abusivo e ilegal da lavra do Eminente Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Melo, consistente no indeferimento do pedido de assistência nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 35.900/AM.
Afirma o impetrante ser inegável a sua qualidade de terceiro interessado e o seu direito de intervir no processo na fase que se encontra, pelas seguintes razões (fls. 2-3):
1) "ADÃO MARTINS DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS, RODRIGO ALVES DA COSTA, LEONDINO COELHO DE MENEZES E MANOEL ADIL AMARAL PINHEIRO interpuseram o Recurso Especial Eleitoral nº 35.900, postulando a reforma da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazona que, desprovendo recurso adesivo do último recorrente e provendo apelo do Ministério Público Eleitoral, os declarou inelegíveis pelo prazo de três anos, cassando o registro das respectivas candidaturas e aplicando a cada um multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" ;
2) "Entendeu o eg. Tribunal de origem que os recorrentes praticaram conduta vedada e abuso de poder econômico [...]" ;
3) "Restou determinado no acórdão regional a realização de nova eleição marcada para 20/09/2009, em razão de o recorrente Rodrigo Alves da Costa ter obtido mais da metade dos votos válidos no último pleito para Prefeito do Município de Coari. O pleito suplementar ocorreu normalmente, uma vez que esse col. Tribunal Superior Eleitoral indeferiu em duas oportunidades, nos autos das Ações Cautelares nºs 3289 e 3294, o pedido de liminar pretendido pelo prefeito cassado de emprestar efeito suspensivo ao Respe nº 35.900, todas da lavra do eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI" ;
4) "Realizada a eleição foi eleito ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, ora impetrante, o qual se encontra desde então na Chefia do Poder Executivo local" ;
5) "Com a assunção do relator à Presidência do TSE, os autos foram encaminhados à nova distribuição em 14/05/2010, cabendo a relatoria ao e. Ministro MARCO AURÉLIO" . (grifos no original)

Argumenta ser cabível o mandado de segurança tendo em vista a teratologia da decisão que indeferiu o pedido de assistência por ausência de interesse jurídico, tendo sustentado, naquela decisão, o eminente Ministro Marco Aurélio que "[...] a condição de segundo colocado no certame não legitima a atuar no processo em virtude de acórdão proferido" (fl. 5).
Remete à observância, ao caso, do artigo 50 do Código de Processo Civil, aduzindo "[...] que a coisa julgada material atingirá o impetrante diretamente, pois caso provido o Recurso Especial nº 35900/AM, a eleição suplementar na qual foi eleito o impetrante, será anulada" (fl. 6).
Reforça que, mesmo que se tratasse de segundo colocado nas eleições, continuaria a existir interesse jurídico no julgamento da causa, uma vez que desde o início da ação poderia ter ingressado como litisconsorte facultativo, gizando que a jurisprudência do TSE posiciona-se no sentido de ser permitido o ingresso na lide, desde que demonstrado o interesse no julgamento.
Noticia, ademais, ter interposto agravo regimental contra a decisão objeto do presente writ.
Por fim, requer a concessão de liminar para "[...] suspender o julgamento do RESPE nº 35.900, até o julgamento do presente writ, ou, alternativamente, empreste efeito suspensivo ao agravo regimental" ; a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como do Ministério Público Eleitoral e do litisconsorte passivo, Rodrigo Alves da Costa; e, por fim, "[...] requer a concessão da segurança para cassando, a r. decisão, assegurar o direito líquido e certo do impetrante em assistir o Ministério Público Eleitoral, nos autos do RESPE nº 35.900/AM" (fl. 8).
Tudo visto e examinado, decido.
Ausentes os requisitos para a impetração da segurança, é medida que se impõe, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Transcrevo o ato impugnado, tido por abusivo e ilegal, in verbis:
"PROCESSO - ASSISTÊNCIA SIMPLES - INADEQUAÇÃO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Adão Martins da Silva, José Henrique de Oliveira Freitas, Rodrigo Alves da Costa, Leondino Coelho de Menezes e Manoel Adil Amaral Pinheiro interpuseram recurso especial eleitoral postulando reforma de decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que, desprovendo recurso adesivo do último recorrente e provendo apelo do Ministério Público Eleitoral, os declarou inelegíveis pelo prazo de três anos, cassando o registro das respectivas candidaturas e aplicando a cada um multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão de o recorrente Rodrigo Alves da Costa ter obtido mais da metade dos votos válidos no último pleito para prefeito do Município de Coari, determinou-se realização de novas eleições.

Ainda não foi apreciado pedido de Arnaldo Almeida Mitouso - segundo colocado no pleito impugnado - para ingressar no feito como assistente do Ministério Público (folhas 2424 a 2428). Alega que o provimento dos recursos o prejudicaria diretamente, pois detinha a possibilidade concreta de assumir o cargo após o escrutínio suplementar. Tal pedido foi reiterado em petição de folha 2498, em que solicita vista dos autos.
Acompanharam o pedido de assistência da folha 2424 à 2428 os documentos da folha 2429 à 2487.
2. A persistir o quadro retratado na origem, não ocorre o interesse jurídico do recorrente, visto que se determinou a realização de novas eleições. Assim, a condição de segundo colocado no certame não legitima a atuar no processo em virtude de acórdão proferido. Caso provido o recurso dos eleitos, há o retorno ao estado anterior, então persiste a condição, do requerente, de segundo colocado. Em síntese, seja qual for o julgamento que venha a alcançar o recurso especial eleitoral, não se verifica, ante a circunstância de ter-se como premissa a segunda colocação no certame, o interesse do segundo colocado em intervir como assistente do Ministério Público.

3. Indefiro o pedido.
4. Deem sequência ao especial.
5. Publiquem." (grifo nosso
)

Ao que se tem, o pedido de assistência formulado pelo impetrante em 4.9.2009, nos autos do RESPE nº 35.900, veiculou seu interesse jurídico, exclusivamente, considerando ter logrado a segunda colocação no pleito municipal anulado, circunstância essa que, por si só, não convenceu, como a mim não convence, de que haja interesse na intervenção como assistente no feito.
Em suma, o pedido de assistência foi examinado à luz das circunstâncias fáticas constantes do pedido, olvidando-se o impetrante de noticiar naqueles autos, mesmo na reiteração feita em 26.4.2010, que fora eleito no pleito renovado em 20.9.2009.
Registre-se, por oportuno, que o impetrante interpôs agravo interno contra o indeferimento do pedido de assistência, veiculando na peça essa nova circunstância, conforme cópia acostada às fls. 11-18 destes autos.
O mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, consoante o Enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgRgMS nos 3.053/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 14.11.2002, DJ de 20.12.2002, e 3.033/PI, Rel. Ministro FERNANDO NEVES, julgado em 1º.8.2002, DJ de 16.8.2002).
A previsão de recurso cabível desautoriza o uso do mandado de segurança, mormente quando não se mostra teratológico o ato, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual destaco precedente:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - USO DO AGRAVO INTERNO SIMULTANEAMENTE AO WRIT OF MANDAMUS - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA - INADEQUAÇÃO DO MEIO - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. A existência de recurso cabível - agravo interno - desautoriza o uso do mandado de segurança, especialmente quando não se observa teratologia no ato. Eleita uma via, não é dado regresso a outra (electa una via non datur regressus ad alteram).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.159/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 4.11.2008, DJe 21.11.2008)
Nesse contexto, não há falar em direito líquido e certo a ser protegido por meio do writ, razão pela qual, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2010.

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RELATOR

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, em sua decisão indeferiu o mandato de segurança, afirmando que "a condição de segundo colocado no certame não legitima a atuar no processo em virtude de acórdão proferido. Caso provido o recurso dos eleitos, há o retorno ao estado anterior, então persiste a condição, do requerente, de segundo colocado. Em síntese, seja qual for o julgamento que venha a alcançar o recurso especial eleitoral, não se verifica, ante a circunstância de ter-se como premissa a segunda colocação no certame, o interesse do segundo colocado em intervir como assistente do Ministério Público".


O ministro também não proveu um Agravo Regimental (que é uma medida adotada quando uma das partes considera ter sido desrespeitado algum dispositivo do regimento, no caso, do Superior Tribunal Eleitoral). Para indeferir o Agravo Regimental o ministro decidiu "nesse contexto, não há falar em direito líquido e certo a ser protegido por meio do writ, razão pela qual, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial".


Ainda resta ser julgado um Recurso Especial. O julgamento deste recurso é quem vai dizer com quem está a razão e a legitimidade do cargo. Se Arnaldo deve permanecer no cargo ou se Rodrigo. Caso a decisão for desfavorável ao atual prefeito de Coari a eleição suplementar será invalidada e o ganhador do pleito de 2008 é quem será o legítimo chefe do executivo municipal.

Um comentário:

Anônimo disse...

Graças a Deus Rodrigo esta voltando

Postar um comentário